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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 18 de Fevereiro de 2005

Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-163, no Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

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Art. 2º

Nas áreas submetidas a limitação administrativa, não serão permitidas:

I

atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental;

II

atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

Art. 2º, I do Decreto /2005