Artigo 6º do Decreto de 18 de Fevereiro de 1992
Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.
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