Artigo 5º do Decreto de 18 de Fevereiro de 1992
Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos Preços Mínimos ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.