Artigo 4º do Decreto de 18 de Fevereiro de 1992
Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instruções para a execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.
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