Artigo 3º do Decreto de 18 de Fevereiro de 1992
Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos de que trata esse Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, atendidas as especificações da classificação vigente.