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Artigo 3º do Decreto de 18 de Fevereiro de 1992

Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.

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Art. 3º

Os preços mínimos de que trata esse Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 3º do Decreto /1992