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Artigo 2º do Decreto de 18 de Fevereiro de 1992

Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.

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Art. 2º

A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições de uva, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas por parte da Companhia Nacional de Abastecimento, as justificarem.

Art. 2º do Decreto /1992