Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de dezembro de 1996
Renova a concessão da Rádio Difusora Taubaté Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão da Rádio Difusora Taubaté Ltda., outorgada pelo Decreto nº 19.398, de 10 de agosto de 1945 , renovada pelo Decreto nº 89.472, de 21 de março de 1984 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.