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Decreto de 17 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Baturité" - parte, com área de mil, quarenta e seis hectares, dois ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto do Registro nº R-1-1.251, fls. 283, Livro 2-AD, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Proc/INCRA/SR-12/nº 54230.003570/2001-66); e

II

"Fazenda Santa Marina", com área de dois mil, trezentos e setenta e cinco hectares, dezesseis ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Bela Vista, objeto do Registro nº R-2-2.841, Ficha 01, Livro 2, e Matrícula nº 5.854, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul (Proc/INCRA/SR-16/nº 54290.001336/2001-90).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2002