Decreto de 17 de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Baturité" - parte, com área de mil, quarenta e seis hectares, dois ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto do Registro nº R-1-1.251, fls. 283, Livro 2-AD, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Proc/INCRA/SR-12/nº 54230.003570/2001-66); e
II
"Fazenda Santa Marina", com área de dois mil, trezentos e setenta e cinco hectares, dezesseis ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Bela Vista, objeto do Registro nº R-2-2.841, Ficha 01, Livro 2, e Matrícula nº 5.854, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul (Proc/INCRA/SR-16/nº 54290.001336/2001-90).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2002