Artigo 1º do Decreto 47261-A de 17 de Novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 15 e parágrafo 1º do art. 16 e o art. 17 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 , alterado pelo Decreto nº 41.804, de 10 de julho de 1957, passam a ter a seguinte redação: ''Parágrafo único. A restrição de que trata êste artigo não se aplica às Regiões onde, o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região. § 1º Os Substitutos de Adjunto, no máximo em número de seis na Primeira e Segunda Regiões e de três nas demais a critério do Procurador Geral e independentemente da ordem de nomeação, podem ser convocados permanentemente para assistência jurídica trabalhista a menores, a interditos assim declarados pela autoridade competente e a reclamantes necessitados nos têrmos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1951 , sem prejuízo de suas próprias atribuições legais. Art. 17 O Procurador Geral poderá designar, livremente, até o máximo de seis Procuradores, inclusive Substitutos de Adjunto, por conveniência de serviço, para funcionarem como Assistentes de seu Gabinete".