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Artigo 4º do Decreto de 17 de Junho de 2010

Dispõe sobre a criação do Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na área do Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz ficam asseguradas a liberdade de navegação e a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do tráfego aquaviário, bem como o exercício das atribuições da autoridade marítima.

Art. 4º do Decreto /2010