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Artigo 3º do Decreto de 17 de Janeiro de 2017

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no sistema penitenciário brasileiro.

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Art. 3º

A autorização a que se refere o caput do art. 2 º fica concedida pelo prazo de doze meses.

Art. 3º do Decreto /2017