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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto 165-A de 17 de Janeiro de 1890

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Art. 4º

São validos, e gozam de todas as garantias da letra de cambio, os bilhetes á ordem pagaveis em mercadorias.

§ 1º

Esses bilhetes devem conter: A data; A qualidade das mercadorias consignadas; O nome e prenome da pessoa a cuja ordem se deve fazer a consignação; A epoca em que esta ha de fazer-se; O valor, como nas letras de cambio.

§ 2º

As disposições communs ás letras de cambio e aos bilhetes á ordem, em que se estipula o pagamento em dinheiro, são igualmente applicaveis aos bilhetes á ordem pagaveis em mercadoria.

§ 3º

Os bilhetes á ordem não se podem sacar, sinão com vencimento a prazo fixo. Si contiverem clausula diversa, tornar-se-hão meras obrigações, ainda quando firmados por negociantes.

§ 4º

Vencido o prazo, incumbe ao portador executar a obrigação, expedindo a mercadoria por terra ou por mar, ou fazendo-a transportar a outros armazens ou entrepostos. Póde, porém, conservar a mercadoria por sua conta e risco, nos armazens onde se achar durante prazo maior que o estipulado no bilhete, quando os usos locaes o autorizarem.

§ 5º

O portador do bilhete em mercadorias, que não cumprir em tempo a obrigação do paragrapho antecedente, só conservará recurso contra o acceitante, ficando liberados os portadores e sacadores.

§ 6º

A estimação da mercadoria não consignada regula-se, quanto à indemnização e ao reembolso, segundo o curso da praça, onde se deveria realizar a consignação e onde não foi realizada, calculando-se entre o momento da requisição e a data do vencimento do bilhete.

Art. 4º, §5º do Decreto 165-A /1890