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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto 165-A de 17 de Janeiro de 1890

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Art. 3º

Gozarão de privilegio, para se pagarem precipuamente do producto da colheita, preferindo aos proprietarios do sólo, os que fornecerem sementes e anteciparem dinheiro para as despezas della.

§ 1º

Serão pagos, outrosim, precipuamente pelo producto da safra os credores por fornecimento de adubos, fertilisantes e bem assim do gado indispensavel á cultura, si o proprietario, judicialmente intimado pelo arrendatario, não se oppuzer no prazo de 15 dias.

I

Manifestada, porém, opposição do proprietario, este preferirá a esses credores, mas só quanto ás rendas vencidas nos dous annos immediatamente anteriores á divida pignoraticia, assim como quanto às que se vencerem no anno da colheita e no da primeira subsequente, salvo o seu direito á indemnização por perdas e damnos, que se lhe reconhecer em acção competente.

II

Este privilegio do proprietario cessará, si o emprestimo houver sido feito em commum ao arrendatario e a elle.

§ 2º

E' nulla, de pleno direito, toda a estipulação, que tenha por fim tolher ao arrendatario os beneficios do penhor agricola, e bem assim qualquer clausula, que autorize o credor a se assenhorear do penhor sem as formalidades legaes.

§ 3º

As penas do art. 264 do codigo criminal e do art. 18, § 2º, do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 contra os que alhearem ou desviarem o penhor agricola sem acquiescencia do credor, ou perpetrarem qualquer acto em fraude da garantia pignoraticia, não abrangem os mutuarios, que fizerem alienação subrogando o penhor, mas alcançam os que, de má fé, desampararem a cultura, e os que empregarem o emprestimo em uso estranho ao fim do penhor agricola. Nos casos exemplificados neste paragrapho ter-se-ha como rescindido o contracto, e o devedor pignoraticio obrigado para logo ao pagamento, cabendo contra elle ao credor acção de indemnização.

§ 4º

Si a divida se não pagar no vencimento, cabe ao credor pignoraticio o direito de chamar o devedor ao juizo competente por mandado judicial, onde se declare o dia, hora e o logar da venda, para pagamento, dentro em dez dias; pena de, não o fazendo nesse prazo, proceder-se a tres praças, com intervallo de cinco dias de uma á outra, adjudicando-se ao credor, em falta de licitantes, o objecto penhorado.

§ 5º

O penhor agricola poderá constituir-se por escripto particular, com declaração de sua data, a assignatura do mutuario, reconhecida por official publico; pena de nullidade.

§ 6º

Dispensa-se a inscripção, no registro hypothecario, do penhor agricola por somma inferior a 5:000$; registrando-se, nesse caso, o contracto em livro especial, destinado a esse serviço, no cartorio do juiz de paz da situação do objecto penhorado; livro que será aberto, rubricado e encerrado pelo juiz municipal do termo.

§ 7º

Si a somma coberta pelo penhor exceder a 5:000$, a inscripção renovar-se-ha no fim de dous annos, contados da data della; pena de perda do privilegio do credor pignoraticio.

§ 8º

As indemnizações devidas pelas companhias de seguro contra incendio, geada, saraiva, peste de gado e outros riscos, bem como as que ainda restem aos adquirentes de objectos empenhados; attribuem-se de pleno direito, sem embargo de qualquer cessão, aos credores privilegiados, na ordem das preferencias respectivas. São, porém, válidos os pagamentos feitos de boa fé antes da opposição ou declaração desses credores.

Art. 3º, §4º do Decreto 165-A /1890