Artigo 2º do Decreto 165-A de 17 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os emprestimos comprehendidos nas prescripções deste decreto não se farão por somma inferior a 500$, nem por prazo maior de tres annos, prorogavel por mais dous, si o mutuario tiver amortizado 25 % pelo menos do capital mutuado. Estes emprestimos estão sujeitos apenas a dous terços dos direitos e custas.