Artigo 1º, Alínea b do Decreto 165-A de 17 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cahem sob as disposições deste decreto os emprestimos a breve termo feitos por bancos, sociedades ou particulares á lavoura ou ás industrias auxiliares della, quando esses emprestimos consistam em:
a
Ministrar ao dono ou ao arrendatario do sólo quantias em dinheiro sob penhor de machinas e instrumentos aratorios, de animaes de qualquer especie e de outros objectos ligados ao serviço de uma situação rural, ainda como immoveis por destino, de fructos colhidos no anno, ou no anno anterior, de fructos armazenados, em ser ou benefìciados, e acondicionados para se venderem, de fructos pendentes pelas raizes, ou pelos ramos, da colheita futura de certo e determinado anno, da lenha cortada, ou da madeira das mattas preparadas para o córte, de capitaes agricolas em via de producção, de outros quaesquer accessorios da cultura não comprehendidos na escriptura de hypotheca, ou separados della, depois de comprehendidos, com assentimento de credor hypothecario;
b
Fornecer instrumentos e utensilios aratorios, animaes vivos, ou outros pertences da lavoura, estimados por avaliação estipulada entre o mutuario e o mutuante, e recebidos por aquelle como depositario.