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Artigo 2º do Decreto de 17 de Fevereiro de 2004

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, situados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, necessários à construção do Gasoduto Campinas - Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou empresa por ela controlada direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação parcial ou total, ou a instituir as servidões administrativas de passagem, compreendida a área não edificante, caso em que serão compensados, quando cabível, os valores já indenizados nas servidões perpétuas de passagem instituídas em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS sobre parte da faixa de terra acima descrita.

Art. 2º do Decreto /2004