Decreto de 17 de Abril de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazendas Sussuarana e Juiz de Fora", com área registrada e medida de três mil, quatro hectares, trinta e sete ares e dezesseis centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto das Matrículas nºˢ 2.260, fls. 131, Livro 2-I; e 2.262, fls. 135, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001879/2007-23);

II

"Fazenda Indiara", com área registrada e medida de dois mil, quinhentos e nove hectares, quarenta e quatro ares e quatro centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto da Matrícula nº 2.238, fls. 64, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001359/2007-11);

III

"Jacaré, Salto, Guará e Faixa Preta", conhecido como "Fazenda Real II", com área registrada de dois mil, cento e sessenta e três hectares e quarenta e oito ares, e área medida de mil, quatrocentos e setenta e sete hectares, noventa e nove ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Colinas do Sul, objeto dos Registros nºˢ R-1-1.306, fls. 202, Livro 2-D; R-2-1.267, fls. 159, Livro 2-D; R-2-133, fls. 65, Livro 2-A; R-1-1.521, fls. 121, Livro 2-E; e R-1-1.523, fls. 123, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000442/2006-91); e

IV

"Fazenda Jacaré e outras", conhecido como "Fazenda Palmeiras", com área registrada de três mil, trezentos e noventa e três hectares, oitenta e seis ares e oitenta e cinco centiares, e medida de três mil, trezentos e vinte e um hectares, oitenta e sete ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Colinas do Sul, objeto dos Registros nºˢ R-11-897, fls. 86/86v, Livro 2-C; R-11-898, fls. 87/87v, Livro 2-C; R-11-899, fls. 88/88v, Livro 2-C; R-11-900, fls. 89/89v, Livro 2-C; R-11-901, fls. 90/90v, Livro 2-C; R-11-902, fls. 91/91v, Livro 2-C; R-13-896, fls. 84/85v, Livro 2-C; R-2-1.601, fls. 201, Livro 2-E; e R-2-1.600, fls. 200, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001634/2006-15).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2008