Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 16 de Setembro de 1992
Concede à empresa OCEANSIDE LABORATORIES INC., autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à empresa OCEANSIDE LABORATORIES, INC., com sede no Estado do Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, em conformidade com o Acordo Unânime da Diretoria da empresa, de 5 de fevereiro de 1992, tendo como objeto social participar de todas as atividades referentes à fabricação e comercialização de tampões (absorventes descartáveis, de uso intravaginal) e produtos relacionados, assim como para a importação e exportação dos referidos produtos.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo vincula a obrigatoriedade do cumprimento pela empresa das cláusulas que acompanham este decreto, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, e das leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar, relacionados ao objeto da presente autorização.