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Artigo 3º do Decreto de 16 de Junho de 2000

Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto /2000