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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 16 de Junho de 2000

Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o uso compartilhado da concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, nos Municípios de Jauru e Indiavaí, Estado do Mato Grosso, entre as empresas Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. e Queiroz Galvão Energética S.A., integrantes do Consórcio Jauru, nos termos dos arts. 18 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , com nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com o objetivo de geração de energia elétrica.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

I

para uso exclusivo da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda;

II

para produção independente de energia elétrica, pela Queiroz Galvão Energética S.A.;

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2000