Decreto de 16 de Janeiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso II do art. 1º do Decreto de 20 de agosto de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural "Fazenda Parateca".

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O inciso II do art. 1º do Decreto de 20 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2001, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural "Fazenda Parateca", passa a vigorar com a seguinte redação: "II - "Fazenda Parateca", com área registrada de novecentos e oitenta hectares, e área medida de mil, quatrocentos e vinte e um hectares, quarenta e sete ares e sessenta centiares, situado nos Municípios de Malhada e Palmas de Monte Alto, objeto das Matrículas nºˢ 4.771, fls. 120, Livro 3-I e 2.229, fls. 40, Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n o 54160.000758/2001-23)." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2002