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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 16 de Abril de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SUDOESTE MINEIRO, na cidade de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.004608/00);

II

FUNDAÇÃO CULTURAL NORTE-PARANAENSE, na cidade de Arapongas, Estado do Paraná (Processo nº 53000.005392/00);

III

FUNDAÇÃO ORLANDO ZOVICO, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000175/00). (Vide Decreto nº 12.531, de 2025)

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, III do Decreto /2001