Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 16 de Abril de 2001
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SUDOESTE MINEIRO, na cidade de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.004608/00);
II
FUNDAÇÃO CULTURAL NORTE-PARANAENSE, na cidade de Arapongas, Estado do Paraná (Processo nº 53000.005392/00);
III
FUNDAÇÃO ORLANDO ZOVICO, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000175/00). (Vide Decreto nº 12.531, de 2025)
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.