JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Setembro de 1994

Renova a concessão outorgada à Rádio Menina Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Olímpia, Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 19 de maio de 1991, a concessão deferida à Rádio Menina Ltda., pelo Decreto nº 85.888, de 8 de abril de 1981 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Olímpia, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1994