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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 15 de Março de 2012

Cria a Comissão Especial com o objetivo de coordenar e organizar os preparativos da visita ao Brasil de Sua Santidade o Papa Bento XVI.

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Art. 3º

A Comissão Especial será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria-Geral da Presidência da República, que a coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

V

Ministério das Relações Exteriores;

VI

Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;

VII

Ministério da Defesa;

VIII

Ministério da Fazenda;

IX

Ministério das Comunicações; e

X

Ministério do Turismo.

§ 1º

A vice-coordenação da Comissão Especial poderá ser exercida por um representante do Estado do Rio de Janeiro, mediante convite realizado por seu coordenador.

§ 2º

A Comissão Especial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como de entidades privadas, inclusive organizações representativas e sem fins lucrativos, para participar de seus trabalhos.

§ 3º

A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.