Artigo 2º do Decreto de 15 de Junho de 1993
Outorga à Fundação Pioneira de Radiodifusão Educativa do Paraná concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Guarapuava, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.