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Artigo 4º do Decreto de 15 de Julho de 2002

Outorga concessão à entidade que menciona para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 4º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 4º do Decreto /2002