JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 15 de Julho de 2002

Outorga concessão à entidade que menciona para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º do Decreto /2002