Artigo 2º do Decreto de 15 de Julho de 2002
Outorga concessão à entidade que menciona para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.