Artigo 2º do Decreto de 15 de Julho de 1994
Concede a HOPE OF THE FUTURE, autorização para funcionar com uma filial no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seu estatuto, que acompanha este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo Brasileiro, sendo-lhe cassada a autorização de que trata o artigo anterior na hipótese de infringir o disposto neste artigo.