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Artigo 2º do Decreto de 15 de Julho de 1994

Concede a HOPE OF THE FUTURE, autorização para funcionar com uma filial no Brasil.

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Art. 2º

Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seu estatuto, que acompanha este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo Brasileiro, sendo-lhe cassada a autorização de que trata o artigo anterior na hipótese de infringir o disposto neste artigo.