JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto de 15 de dezembro de 1997

Outorga concessão para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado, em trecho do rio Tocantins, no Estado do Tocantins.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A INVESTCO S.A. será responsável, perante o Poder Concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Usina Lajeado e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 1º

As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora da ANEEL, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.

§ 2º

A Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, a Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., a Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE e a Companhia Energética de Brasília - CEB ficam obrigadas a:

a

apresentar à ANEEL relatórios periódicos de informações técnicas das atividades realizadas pelo Consórcio;

b

manter registros separados dos bens e instalações vinculados ao Aproveitamento Hidrelétrico Lajeado e das operações realizadas no Consórcio Usina Lajeado;

c

prestar contas à ANEEL da participação no Consórcio, na parcela que comporá o respectivo custo do serviço público de distribuição de energia elétrica de que são concessionárias.

Art. 6º, §2º, b do Decreto /1997