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Artigo 4º do Decreto de 15 de dezembro de 1997

Outorga concessão para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado, em trecho do rio Tocantins, no Estado do Tocantins.

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Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto /1997