Artigo 2º do Decreto de 15 de dezembro de 1997
Outorga concessão para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado, em trecho do rio Tocantins, no Estado do Tocantins.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1º
O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
§ 2º
A requerimento das concessionárias, apresentado até 36 meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.