Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 15 de dezembro de 1997
Outorga concessão para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado, em trecho do rio Tocantins, no Estado do Tocantins.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada às empresas Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., INVESTCO S.A., Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE, Companhia Energética de Brasília - CEB e EDP BRASIL LTDA., integrantes do Consórcio Usina Lajeado, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 1995 , concessão de uso de bem público para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Tocantins, localizado nos Municípios de Palmas e Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins.
§ 1º
A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995 , e do Decreto n 2.003, de 1996.
§ 2º
Mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação entre elas acordado.