JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 15 de Abril de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO CULTURAL AGENOR ZANON, na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.002350/00);

II

FUNDAÇÃO MINISTÉRIO COMUNIDADE CRISTÃ, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº 53000.000704/02);

III

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR PEREIRA DE ALENCAR, na cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000154/01); e

IV

FUNDAÇÃO VENEZA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.005385/00).

Parágrafo único

As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.