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Artigo 5º do Decreto de 14 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica garantido o acesso à área portuária de pesquisadores e observadores de baleias, desde que atendidas as respectivas normas dos Portos de Imbituba e Laguna.

Art. 5º do Decreto /2000