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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto de 14 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, ficam sujeitas à regulamentação específica dos órgãos competentes as seguintes atividades, dentre outras:

I

a realização de campeonatos náuticos, no período de maio a dezembro, envolvendo o uso de embarcações a motor de qualquer natureza;

II

o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospeção sísmica, no período de maio a dezembro;

III

a retirada de areia e material rochoso;

IV

a exploração de serviços turísticos voltados à observação das baleias francas e demais espécies de cetáceos, bem como o acesso às ilhas públicas englobadas em seu perímetro;

V

a implantação ou alteração de estruturas físicas e atividades econômicas na faixa de marinha e no espaço marinho;

VI

a implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e a expansão daqueles já existentes;

VII

a implantação ou ampliação de atividades de maricultura;

VIII

a construção de edificações nas ilhas englobadas em seu perímetro, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação conforme determinar a Marinha do Brasil;

IX

a pesca;

X

a implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do ambiente;

XI

a abertura de vias de circulação e canais; e

XII

a drenagem de áreas úmidas.

§ 1º

Na área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, fica assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste artigo.

§ 2º

As cartas náuticas e os roteiros de região farão constar os limites da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e o seu propósito, para alertar os navegantes.

§ 3º

Os exercícios operativos considerados pela Marinha do Brasil como necessários à defesa dos portos envolvidos nesta Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, bem como toda e qualquer atividade necessária à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do tráfego aquaviário, poderão ser desenvolvidos sem restrições.

Art. 3º, XII do Decreto /2000