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Decreto de 14 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b", , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Caldas e Saudade", com área de mil, vinte e cinco hectares, onze ares e vinte centiares, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto do Registro nº R-12-4.286, fls. 168v, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000896/2005-55). (Redação dada pelo Decreto de 1º de setembro de 2006)

II

"Fazenda Mata do Imbé ou Nova Esperança", com área de setecentos e cinqüenta e dois hectares e sessenta e dois ares, situado no Município de Crixás, objeto dos Registros nº R-1-2.847, fls. 154, Livro 2-M; e R-3-1.250, fls. 194, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crixás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.002551/2005-36).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2006