Decreto de 14 de Janeiro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014.

Parágrafo único

O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, constitui-se conjunto de ações governamentais voltado ao planejamento e execução das ações necessárias ao bom desenvolvimento do referido evento no Brasil.

Art. 2º

O CGCOPA 2014 será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Esporte, que o coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Controladoria-Geral da União;

V

Ministério das Cidades;

VI

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII

Ministério das Comunicações;

VIII

Ministério da Cultura;

IX

Ministério da Defesa;

X

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI

Ministério da Fazenda;

XII

Ministério da Justiça;

XIII

Ministério do Meio Ambiente;

XIV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV

Ministério das Relações Exteriores;

XVI

Ministério da Saúde;

XVII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XVIII

Ministério dos Transportes;

XIX

Ministério do Turismo; e

XX

Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

I

Ministério do Esporte, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

II

Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

III

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

IV

Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

V

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VI

Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VII

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VIII

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

IX

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

X

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XII

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIII

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIV

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVI

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVII

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVIII

Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIX

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XX

Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XXI

Secretaria de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

Parágrafo único

O CGCOPA 2014 poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões, assim como fazer subdivisões por câmaras temáticas.

Art. 3º

Fica instituído o Grupo Executivo - GECOPA 2014, vinculado ao CGCOPA 2014, com o objetivo de coordenar e consolidar as ações, estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para realização da Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 4º

O GECOPA 2014 será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério do Esporte;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V

Ministério do Turismo.

§ 1º

Os membros titulares e suplentes do GECOPA 2014 serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º

O GECOPA 2014 poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público ou do setor privado, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.

§ 3º

A participação no CGCOPA 2014 e no GECOPA 2014 será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado João Bernardo de Azevedo Bringel Orlando Silva de Jesus Júnior Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010