Decreto de 14 de Fevereiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública o GAAJIPA - Grupo Assistencial dos Amigos de Ji-Paraná, com sede na cidade de Ji-Paraná/RO, e outras entidades.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

GAAJIPA - GRUPO ASSISTENCIAL DOS AMIGOS DE JI-PARANÁ, com sede na cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, portador do CGC nº 05.882.170/OOO1-60 (Processo MJ nº 20.210/96-13);

II

SERVIÇO SOCIAL NOVA JERUSALÉM, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 67.170.993/0001-10 (Processo MJ nº 327/96-08);

III

ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL, com sede na cidade de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 31.634.918/0001-16 (Processo MJ nº 3.640/96-16);

IV

SANATÓRIO ESPÍRITA BATUIRA, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CGC nº 01.653.450/0001-46 (Processo MJ nº 21.312/95-30);

V

SOCIEDADE BENEFICENTE DE CASTILHO, com sede na cidade de Castilho, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.103.562/0001-00 (Processo MJ nº 11.173/93-47).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1997