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Artigo 3º do Decreto de 14 de Fevereiro de 1995

Concede à empresa LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., no Brasil, relacionada com 09 serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.