Decreto 58-A de 14 de Dezembro de 1889
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que o inolvidavel acontecimento do dia 15 de novembro de 1889, assignalando o glorioso advento da Republica Brasileira, firmou os principios de igualdade e fraternidade que prendem os povos educados no regimen da liberdade e augmentam a somma dos esforços necessarios ás conquistas do progresso e civilização da humanidade, resolve decretar:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Art. 1º
São considerados cidadãos brasileiros todos os estrangeiros que ja residiam no Brazil no dia 15 de novembro de 1889, salvo declaração em contrario feita perante a respectiva municipalidade, no prazo de seis mezes da publicação deste decreto.
Art. 2º
Todos os estrangeiros que tiverem residencia no paiz durante dous annos, desde a data do presente decreto, serão considerados brazileiros, salvo os que se excluirem desse direito mediante a declaração de que trata o art. 1º.
Art. 3º
Os estrangeiros naturalizados por este decreto gozarão de todos os direitos civis e politicos dos cidadãos natos, podendo desempenhar todos os cargos publicos, excepto o de Chefe do Estado.
Art. 4º
A declaração a que se referem os arts.1º e 2º, será tomada perante o secretario da municipalidade ou corporação que provisoriamente a substitua, em livro especialmente destinado a tal fim, e assignada pelo declarante e pelo mesmo secretario ou representante da alludida corporação.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889