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Artigo 4º do Decreto de 14 de Agosto de 2000

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Ceará - CDC.

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Art. 4º

Os valores relativos ao aumento de capital deverão ser atualizados, desde a data do ingresso dos recursos até o dia da efetiva capitalização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cincos dias úteis anteriores à data da realização da assembléia geral de acionistas que deliberar sobre o assunto, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil anterior à deliberação assembléia.

Art. 4º do Decreto /2000