JurisHand AI Logo

Decreto de 14 de Abril de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Chumbados, Serra Negra e Mendanha", com área de três mil, trezentos e setenta e três hectares e dezesseis ares, situado no Município de Goianésia, objeto dos Registros nºs R-2-3.472, Ficha 01, Livro 2; R-2-3.473, Ficha 01, Livro 2 e R-2-6.245, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianésia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001169/2002-62);

II

"Barreira Funda", com área de mil, trezentos e trinta e três hectares, situado no Município de Palmeiras, objeto do Registro nº R-1-267, fls. 15, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Palmeiras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002018/2002-18);

III

"Açude Novo" - parte, com área de dois mil, novecentos e trinta e cinco hectares, quarenta e sete ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Passagem Franca, objeto dos Registros nºs R-13-763, fls. 231, Livro 2-D; R-9-260, fls. 260, Livro 2; R-8-224, fls. 224, Livro 2; R-9-764, fls. 140, Livro 2-E; R-5-1.238, fls. 94, Livro 2-E; R-8-515, fls. 115, Livro 2-B; R-5-778, fls. 164, Livro 2-C e R-7-815, fls. 184, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001134/2003-09);

IV

"Fazenda Zumbi", com área de quatrocentos e trinta e três hectares, quarenta e seis ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Tobias Barreto, objeto dos Registros nºs R-1-2.640, fls. 66, Livro 2-R, R-6-747, fls. 58, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tobias Barreto, e R-4-1.553, fls. 58, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simão Dias, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000396/2003-67); e

V

"Fazenda São Cristóvão", com área de mil e nove hectares e oitenta ares, situado nos Municípios de Carira e Nossa Senhora da Glória, objeto do Registro nº R-7-2.023, fls. 269, Livro 2-AD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000109/2003-19).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004