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Artigo 6º do Decreto 51550-A de 13 de Setembro de 1962

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Art. 6º

Após o preenchimento dos cargos criados por êste decreto as vagas de cargos isolados de provimento efetivo que ocorrerem serão providos, exclusivamente, por servidores da referida Caixa, na forma que fôr estabelecida em Regulamento baixado pelo Presidente da República.