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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto 51550-A de 13 de Setembro de 1962

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Art. 5º

Cessa com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto no referido dispositivo legal.

§ 1º

Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º

Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada a diferença de vencimentos, de modo que aquele total não sofra diminuição como enquadramento.

Art. 5º, §2º do Decreto 51550-A /1962