Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto 51550-A de 13 de Setembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cessa com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto no referido dispositivo legal.
§ 1º
Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º
Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada a diferença de vencimentos, de modo que aquele total não sofra diminuição como enquadramento.