Artigo 4º do Decreto 51550-A de 13 de Setembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.