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Artigo 5º do Decreto de 13 de Outubro de 2000

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 5º

o A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 5º do Decreto /2000