Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto de 13 de Março de 2001
Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será integrado por:
I
três representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II
dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
dois representantes do Ministério da Cultura;
IV
dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V
dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal; e
VI
dois representantes do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Os membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de seus nomes pelo titular dos Ministérios de que trata este artigo.
§ 2º
A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será exercida por um dos representantes do Ministério da Justiça.
§ 3º
A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria deverá submeter os resultados das atividades desenvolvidas pelo Colegiado ao exame do Ministro da Justiça.
§ 4º
As funções dos membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.