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Artigo 3º, Inciso III do Decreto de 13 de Março de 2001

Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será integrado por:

I

três representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II

dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

dois representantes do Ministério da Cultura;

IV

dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal; e

VI

dois representantes do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Os membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de seus nomes pelo titular dos Ministérios de que trata este artigo.

§ 2º

A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será exercida por um dos representantes do Ministério da Justiça.

§ 3º

A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria deverá submeter os resultados das atividades desenvolvidas pelo Colegiado ao exame do Ministro da Justiça.

§ 4º

As funções dos membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.